Tribunal de Contas obriga autarcas das Flores a devolverem dinheiro...
Manuel Alberto da Silva Pereira e José Carlos Pimentel Mendes, respectivamente Presidente e Vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores, foram obrigados pelo Tribunal de Contas a repor na conta da autarquia em Setembro deste ano um montante de 29.574 euros que havia sido pago a uma firma de advogados por um processo que o TC entendeu ser da esfera pessoal dos autarcas.
O caso passou-se em 2005, quando os autarcas decidiram mover um processo contra a Caixa Geral de Aposentações, que se recusou inscrever os dois autarcas como eleitos locais para efeitos de reforma – o Estatuto dos Eleitos Locais, de 1987, conferia um direito de opção aos eleitos locais em regime de permanência, entre o regime da Caixa Geral de Aposentações e o regime previdencial da sua actividade profissional, mas em 2005 foi alterada, desaparecendo o anterior direito de opção.
Na realidade, a questão acabou por ser resolvida com um despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 2006, que deu orientações à Caixa Geral de Aposentações para reconhecer "aos eleitos locais em regime de tempo inteiro que se encontravam inscritos por cargos políticos previstos na Lei n.º 52-A/2005 aquando da tomada de posse do mandato para que foram eleitos em 9 de Outubro de 2005, a faculdade de, até 30 de Agosto de 2006, optarem por manter-se inscritos por aqueles cargos até ao termo do mandato". E isso abrangeu os dois autarcas.
No entanto, a Câmara tinha já a correr um processo contra a CGA, que havia sido adjudicado a Carlos de Almeida Farinha, na qualidade de sócio da "Luís Laureano Santos, Jorge Calisto e Associados, Sociedade de Advogados", por ajuste directo, num montante de 25 mil euros – incluindo as custas, a decisão custou aos cofres da autarquia os 29.574 euros.
Mas a decisão do TC acaba por ser original, no sentido de que antes outros organismos se haviam decidido pela legalidade do procedimento – nomeadamente um parecer da "Sociedade de Advogados, Borges da Ponte, Linhares Dias & Associados", e da própria Direcção Regional da Organização e Administração Pública, que embora aparentemente inócuo, tacitamente aprovava a decisão camarária de pagar pelo processo.
Para o TC, a posição é clara: "os processos em que os autarcas intervieram não tiveram como causa o mandato autárquico, cujo exercício se encontra balizado pelos fins ou interesses que o Município deve por lei prosseguir, e não respeitam, ainda que remotamente, a quaisquer interesses próprios e específicos da população do Concelho de Santa Cruz das Flores. Como estão em causa, exclusivamente, os interesses privados dos seus autores, verifica-se não existir qualquer nexo entre os gastos realizados e a gestão dos interesses públicos da autarquia, os únicos que podem por esta ser prosseguidos. Esta circunstância torna os actos praticados inválidos. As despesas que decorrem dos processos judiciais (entre elas, as custas dos processos e os honorários do advogado), não se encontram abrangidas pelo artigo 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais, constituindo, por conseguinte, uma dívida dos próprios autarcas e não do Município".
E diz que "as autarquias só podem suportar os encargos provenientes de processos judiciais em que intervenham autarcas desde que se possa estabelecer uma conexão entre as despesas realizadas e a prossecução dos interesses da autarquia. Ou seja, é necessário que os autarcas estejam, no exercício do mandato autárquico, a prosseguir as atribuições do município". E que "a Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores só deve deliberar suportar os encargos provenientes de processos judiciais em que intervenham autarcas, desde que tais processos tenham como causa o exercício do mandato autárquico e não se prove, na sentença judicial, ter havido dolo ou negligência".
No contraditório, os autarcas garantem não terem agido de má fé e não concordam com a decisão do TC, entendendo que o tratamento do seu regime de pensões é matéria que se enquadra nas suas funções de autarcas.
Não é, no entanto, o entendimento do TC, que por ter confirmado que a autarquia foi ressarcida desse dinheiro acabou por não aplicar qualquer medida sancionária aos dois autarcas.

O caso passou-se em 2005, quando os autarcas decidiram mover um processo contra a Caixa Geral de Aposentações, que se recusou inscrever os dois autarcas como eleitos locais para efeitos de reforma – o Estatuto dos Eleitos Locais, de 1987, conferia um direito de opção aos eleitos locais em regime de permanência, entre o regime da Caixa Geral de Aposentações e o regime previdencial da sua actividade profissional, mas em 2005 foi alterada, desaparecendo o anterior direito de opção.
Na realidade, a questão acabou por ser resolvida com um despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 2006, que deu orientações à Caixa Geral de Aposentações para reconhecer "aos eleitos locais em regime de tempo inteiro que se encontravam inscritos por cargos políticos previstos na Lei n.º 52-A/2005 aquando da tomada de posse do mandato para que foram eleitos em 9 de Outubro de 2005, a faculdade de, até 30 de Agosto de 2006, optarem por manter-se inscritos por aqueles cargos até ao termo do mandato". E isso abrangeu os dois autarcas.
No entanto, a Câmara tinha já a correr um processo contra a CGA, que havia sido adjudicado a Carlos de Almeida Farinha, na qualidade de sócio da "Luís Laureano Santos, Jorge Calisto e Associados, Sociedade de Advogados", por ajuste directo, num montante de 25 mil euros – incluindo as custas, a decisão custou aos cofres da autarquia os 29.574 euros.
Mas a decisão do TC acaba por ser original, no sentido de que antes outros organismos se haviam decidido pela legalidade do procedimento – nomeadamente um parecer da "Sociedade de Advogados, Borges da Ponte, Linhares Dias & Associados", e da própria Direcção Regional da Organização e Administração Pública, que embora aparentemente inócuo, tacitamente aprovava a decisão camarária de pagar pelo processo.
Para o TC, a posição é clara: "os processos em que os autarcas intervieram não tiveram como causa o mandato autárquico, cujo exercício se encontra balizado pelos fins ou interesses que o Município deve por lei prosseguir, e não respeitam, ainda que remotamente, a quaisquer interesses próprios e específicos da população do Concelho de Santa Cruz das Flores. Como estão em causa, exclusivamente, os interesses privados dos seus autores, verifica-se não existir qualquer nexo entre os gastos realizados e a gestão dos interesses públicos da autarquia, os únicos que podem por esta ser prosseguidos. Esta circunstância torna os actos praticados inválidos. As despesas que decorrem dos processos judiciais (entre elas, as custas dos processos e os honorários do advogado), não se encontram abrangidas pelo artigo 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais, constituindo, por conseguinte, uma dívida dos próprios autarcas e não do Município".
E diz que "as autarquias só podem suportar os encargos provenientes de processos judiciais em que intervenham autarcas desde que se possa estabelecer uma conexão entre as despesas realizadas e a prossecução dos interesses da autarquia. Ou seja, é necessário que os autarcas estejam, no exercício do mandato autárquico, a prosseguir as atribuições do município". E que "a Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores só deve deliberar suportar os encargos provenientes de processos judiciais em que intervenham autarcas, desde que tais processos tenham como causa o exercício do mandato autárquico e não se prove, na sentença judicial, ter havido dolo ou negligência".
No contraditório, os autarcas garantem não terem agido de má fé e não concordam com a decisão do TC, entendendo que o tratamento do seu regime de pensões é matéria que se enquadra nas suas funções de autarcas.
Não é, no entanto, o entendimento do TC, que por ter confirmado que a autarquia foi ressarcida desse dinheiro acabou por não aplicar qualquer medida sancionária aos dois autarcas.
+ Informações:
Fonte: DA
Autor: Manuel Moniz
Data: 2008-11-28 13:33:36
Visualizações: 831
Autor: Manuel Moniz
Data: 2008-11-28 13:33:36
Visualizações: 831
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