Esclarecimento da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar
Ao contrário do que foi afirmado por uma associação não governamental de defesa do ambiente, os estudos de impacte ambiental em obras portuárias, previstos na lei, continuam a ser obrigatórios, não tendo sido introduzida qualquer alteração ao seu regime ou abrangência.
O despacho aludido por aquela associação nada tem a ver com o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, limitando-se a determinar que em algumas obras do sector das pescas foi confiado ao subsecretário regional das Pescas, da mesma Secretaria Regional, a verificação do requisito de demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente, quando aplicável.
Esse requisito consta da alínea g) do artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoios aos Investimentos nos Domínios dos Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, aprovado pela na portaria 73/2008, de 25 de Agosto, e não deve em caso algum ser confundido com a obrigatoriedade de realização de estudo de impacte ambiental, matéria regulada por legislação comunitária e nacional não aplicável ao caso, dada a pequena dimensão das intervenções.
As obras abrangidas, sempre da responsabilidade da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, são a instalação de gruas, reparações em cais até 100 metros, construção de casas de aprestos e intervenções similares cujas características não são susceptíveis de provocar impactes significativos sobre o ambiente.
A delegação da responsabilidade de verificação desse requisito no subsecretário regional das Pescas, da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, em nada diminui as responsabilidades em matéria ambiental desta Secretaria Regional e nada releva face a interesses de terceiros. Como se entende facilmente, as questões de protecção ambiental continuam salvaguardadas, não sendo esta delegação de responsabilidade susceptível de “pressões da construção civil”, como insinuou aquela associação.

O despacho aludido por aquela associação nada tem a ver com o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, limitando-se a determinar que em algumas obras do sector das pescas foi confiado ao subsecretário regional das Pescas, da mesma Secretaria Regional, a verificação do requisito de demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente, quando aplicável.
Esse requisito consta da alínea g) do artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoios aos Investimentos nos Domínios dos Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, aprovado pela na portaria 73/2008, de 25 de Agosto, e não deve em caso algum ser confundido com a obrigatoriedade de realização de estudo de impacte ambiental, matéria regulada por legislação comunitária e nacional não aplicável ao caso, dada a pequena dimensão das intervenções.
As obras abrangidas, sempre da responsabilidade da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, são a instalação de gruas, reparações em cais até 100 metros, construção de casas de aprestos e intervenções similares cujas características não são susceptíveis de provocar impactes significativos sobre o ambiente.
A delegação da responsabilidade de verificação desse requisito no subsecretário regional das Pescas, da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, em nada diminui as responsabilidades em matéria ambiental desta Secretaria Regional e nada releva face a interesses de terceiros. Como se entende facilmente, as questões de protecção ambiental continuam salvaguardadas, não sendo esta delegação de responsabilidade susceptível de “pressões da construção civil”, como insinuou aquela associação.
+ Informações:
Fonte: GaCS/FA/SRAM
Data: 2009-06-30 12:14:51
Visualizações: 285
Data: 2009-06-30 12:14:51
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